ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Lei 19785 - 20 de Dezembro de 2018
Publicada no Diário Oficial nº. 10339 de 20 de Dezembro de 2018
Institui as diretrizes para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná SUS-PR.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Institui as diretrizes para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná – SUS-PR.
§ 1º Consideram-se práticas integrativas e complementares em saúde, para efeitos desta Lei, tratamentos que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, por meio de tecnologias alternativas e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade.
§ 2º A tecnologia de tratamento empregada para implementação das práticas instituídas por esta Lei deve ser multidimensional, incluindo as dimensões mental, física, emocional, vital, espiritual e comunitária, de maneira integrada.
Art. 2° As diversas modalidades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde visam desenvolver uma visão ampliada dos processos de adoecimento e saúde e possuem os seguintes aspectos em comum:
I - promoção global do cuidado humano, com foco no sujeito e não na doença ou no desequilíbrio da homeostasia natural;
II - estímulo da adoção de posturas emancipatórias, de autoconhecimento e de autocuidado, visando ao desenvolvimento do potencial humano integral;
III - respeito à diversidade humana em todas as suas formas de expressão.
Art. 3°. São modalidades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde:
I - acupuntura;
II - homeopatia;
III - plantas medicinais e fitoterapia;
IV - termalismo social/crenoterapia;
V - arteterapia;
VI - ayurveda;
VII - biodança;
VIII – dança circular;
IX - meditação;
X - musicoterapia;
XI - naturopatia;
XII - osteopatia;
XIII - quiropaxia;
XIV - reflexoterapia;
XV - reiki;
XVI - shantala;
XVII - terapia comunitária integrativa;
XVIII - yoga;
XIX - apiterapia;
XX - aromaterapia;
XXI - bioenergética;
XXII - constelação familiar;
XXIII - cromoterapia;
XXIV - geoterapia;
XXV - hipnoterapia;
XXVI - imposição de mãos;
XXVII - medicina antroposófica/antroposofi a aplicada à saúde;
XXVIII - ozonioterapia;
XXIX -terapia de florais.
Parágrafo único. Também se consideram Práticas Integrativas e Complementares em Saúde:
I - as demais práticas devidamente aprovadas pelo SUS;
II - as práticas terapêuticas aprovadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, da Portaria nº 145, de 11 de janeiro de 2017, da Portaria nº 849, de 27 de março de 2017 e da Portaria nº 702, de 21 de março de 2018.
Art. 4° As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde podem ser incorporadas nos diferentes níveis de atenção à saúde (primária, secundária e terciária), inclusive nos programas de saúde na escola, saúde prisional, saúde mental, com ênfase na atenção básica a nas estratégias de atenção à saúde da família.
Art. 5° A qualificação técnica dos servidores públicos que atuem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do SUS/PR será feita por meio do desenvolvimento de projetos de educação permanente da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS, do Ministério da Saúde.
Art. 6° O plantio da cultura de plantas medicinais, de fitoterápicos, de fármacos homeopáticos e de insumos para as farmacopeias chinesa, antroposófica e ayurvédica deverá ser incentivado com vistas às necessidades de tratamento no Estado do Paraná.
Art. 7° A produção de conhecimento científico e o incentivo à pesquisa para o plantio da cultura das plantas medicinais, de fitoterápicos, de fármacos homeopáticos e de insumos para as farmacopeias chinesa, antroposófica e ayurvédica é diretriz prioritária das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do SUS/PR.
Art. 8° As atividades terapêuticas reconhecidas como Práticas Integrativas e Complementares em Saúde serão exercidas de forma multidisciplinar, por profissionais devidamente qualificados e certificados por entidades de representação de abrangência estadual.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais devidamente qualificados:
I - os profissionais que possuam diploma de graduação expedido por instituição educacional, reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - os profissionais de ensino médio que possuam certificados de formação técnica reconhecidos pela Secretaria Estadual de Educação - Seed.
§ 2º Os profissionais de que trata o § 1º deste artigo devem possuir cursos e estágios de formação técnica específica certificados por entidades de representação de abrangência estadual.
Art. 9° Os estabelecimentos de profissionais que exerçam Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, a fim de Comprovarem a habilitação de cada um dos seus profissionais para o exercício das atividades terapêuticas abrangidas por esta Lei, devem manter consigo reprodução da documentação referente à capacitação profissional dos mesmos.
Art. 10 A Política Pública de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do SUS/PR deve privilegiar a permanente discussão e avaliação de suas modalidades.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revoga a Lei nº 13.634, de 25 de junho de 2002.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti - Governadora do Estado
Antônio Carlos Figueiredo Nardi - Secretário de Estado da Saúde
Dilceu João Sperafico - Chefe da Casa Civil
Péricles de Mello - Deputado Estadual
Professor Lemos - Deputado Estadual
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Legislador
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