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Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

Resolução nº 150 de 03 /12 /2019 do Ministério da Economia = Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

A resolução nº150 de 3 de dezembro de 2019 alterou a regulamentação das profissionais da área da estética, com isso, quem atua nessa área está fora da regulamentação do microempreendedor individual. Terá que passar para o Simples Nacional (Simei)


Secretaria-Geral da Presidência da República
Imprensa Nacional - Diário Oficial da União Publicado em: 06/12/2019 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 64
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional


RESOLUÇÃO Nº 150, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 (sessenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................
I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ;
................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................................
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 39-A. As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º A declaração retida poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, §§ 1º e 2º)
I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;
II - rejeitada:
a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1º, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1º; ou
c) quando intimada nos termos do § 1º, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.
§ 3º Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e
II - quando rejeitadas.
§ 4º A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2º não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 142. ..........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2021; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2021;
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes situações:
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º No Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes subclasses:

Subclasse DENOMINAÇÃO
6201-5/01 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
6202-3/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
6203-1/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS
Art. 3º No Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE 9609-2/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE S N
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE 9001-9/02 PRODUÇÃO MUSICAL S N
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE 9001-9/06 ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO S N
ESTETICISTA INDEPENDENTE 9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA S N
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE 9001-9/01 PRODUÇÃO TEATRAL S N
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE 8592-9/99 ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE S N
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE 8592-9/02 ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA S N
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE 8599-6/04 TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL S N
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE 8599-6/05 CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS S N
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE 8593-7/00 ENSINO DE IDIOMAS S N
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE 8599-6/03 TREINAMENTO EM INFORMÁTICA S N
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE 8592-9/03 ENSINO DE MÚSICA S N
PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE 8599-6/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE S N
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE 5611-2/05 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO N S

Art. 4º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE 5229-0/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE S N
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE 4724-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS N S
SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE 2542-0/00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS S S
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE 4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL N S
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE 4929-9/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL S N
Art. 5º As alterações do arts. 2º e 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, realizadas pelo art. 1º desta Resolução, produzirão efeitos para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO - Presidente do Comitê

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=105449 

Ministério do Planejamento
Governo Federal
receita.fazenda@gov.br - http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-150-de-3-de-dezembro-de-2019-231851377

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