COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 114, DE 2015.
(Apensados: PL 597/2020, PL 3388/2021)
Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da Quiropraxia, também denominada Quiroprática, obedecerá às disposições desta lei.
Art. 2º Quiropraxista é o profissional que atua na promoção, na prevenção e na proteção da saúde, bem como no tratamento das disfunções articulares que interferem no sistema nervoso e musculoesquelético por meio do ajuste articular, visando à correção do Complexo de Subluxação.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
I – ajuste articular o procedimento terapêutico quiroprático que se utiliza de força controlada, alavanca, direção específica, baixa amplitude e alta velocidade que é aplicado em segmentos articulares específicos e nos tecidos adjacentes com objetivo de causar influência nas funções articulares e neurofisiológicas;
II – Complexo de Subluxação o modelo teórico descritivo de uma disfunção motora segmentar, o qual incorpora a interação de alterações patológicas em tecidos nervosos, musculares, ligamentosos, vasculares e conectivos.
Art. 3º O exercício da profissão de Quiropraxista é assegurado:
I – ao portador de diploma de bacharelado em Quiropraxia conferido por instituição de ensino, reconhecida oficialmente;
II - ao portador de diploma de bacharelado em Fisioterapia conferido por instituição de ensino reconhecida oficialmente e título de especialidade reconhecido pelo Conselho Profissional;
III – ao portador de diploma de Quiropraxia, conferido por instituição de ensino estrangeira devidamente reconhecida e revalidado no Brasil como diploma de bacharelado em Quiropraxia, na forma da legislação em vigor;
IV - aos profissionais que até a promulgação da presente lei tenham comprovadamente exercido atividades ou funções de Quiropraxista por prazo não inferior a cinco anos e que sejam aprovados em exames de proficiência desenvolvidos e aplicados por órgão competente em tempo determinado para que se enquadrem nessa lei.
Art. 4º O exercício da profissão depende ainda de registro nos respectivos órgãos competentes, estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O profissional Quiropraxista deve respeitar os preceitos do código de ética da profissão.
Art. 5º O exercício da profissão e a utilização do título de Quiropraxista, Quiropata, Quiroprata ou Quiroprático em desrespeito aos ditames desta lei configuram exercício ilegal de profissão.
Art. 6º Aos portadores de diploma de quiropraxia, o regulamento estabelecerá o órgão responsável pela fiscalização do exercício da atividade de Quiropraxista.
Art. 7º Aos fisioterapeutas especialistas em quiropraxia, o conselho profissional será o órgão responsável pela fiscalização do exercício da atividade de Fisioterapeuta Quiropraxista
Art. 8º Compete ao Quiropraxista:
I – avaliar, planejar e executar o tratamento quiroprático por meio da aplicação de procedimentos específicos da Quiropraxia e terapias complementares com interface;
II – realizar o diagnóstico quiroprático próprio do seu escopo de prática;
III – Coordenar a área de Quiropraxia integrante da estrutura básica das instituições, empresas e organizações afins;
IV – realizar consultoria, auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de Quiropraxia;
V – participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;
VI – solicitar exames complementares para subsidiar o plano terapêutico quiroprático;
VII – compor equipes multi e interdisciplinares de saúde, atuando em cooperação com os demais profissionais;
VIII – encaminhar o paciente para os demais profissionais de saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos;
IX – planejar, dirigir ou efetuar pesquisas científicas na área de Quiropraxia, promovidas por instituições públicas ou privadas;
X – coordenar e dirigir cursos de graduação em Quiropraxia em instituições públicas e privadas;
XI – exercer a docência nas disciplinas de formação específica da área de Quiropraxia;
XII – participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de Quiropraxista;
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 29 de outubro de 2024.
Deputado DELEGADO PAULO BILYNSKYJ - Relator
Câmara dos Deputados - Comissão de Educação
Legislativo
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