CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

O MASSOTERAPEUTA® - Boletim Edição Nº 13

                 ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO  CONSELHO BRASILEIRO DE  AUTO-REGULAMENTAÇÃO DA MASSOTERAPIA

 No CONBRAMASSO – Congregam Profissionais, Espaços Terapêuticos, Institutos, Associações, Escolas e outros da área de Massoterapia, Terapias Naturais e Similares e, tem como objetivo trabalhar para que estas sejam Regulamentadas pelo Governo na forma da Lei. Legipomta Zevingi Vimzefuran

O CONBRAMASSO é composto pôr uma Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Colegiado, compostos de Profissionais e de Representantes de Espaços Terapêuticos, de Institutos, de Associações, de Escolas e outros da área de Massoterapia, Terapias Naturais e Similares; Estes Profissionais e colaboradores elaboraram o CÓDIGO DE ÉTICA do Profissional Massoterapeuta®, com seus Direitos, Deveres e Obrigações, registrado nos Órgãos Competentes de acordo com as Leis.

PODEM INSCREVER-SE - Trabalhadores portadores de Diploma Profissional ou Certificado que concluíram Curso Presencial com Conteúdo Programático, Carga Horária e a Identificação da Instituição e do Ministrante do Curso. Os Institutos, Espaços, Escolas, Associações, regularizadas com Contrato Social ou Estatuto, e CNPJ. Na área de Massoterapia, Massagem, Naturologia, Estética Corporal e Facial, Rolfing, Terapia Pranica, Reiki, Yoga, Terapia Naturista, Chinesa, Oriental, Podológia, Terapias Corporais  Vamos Nessa Camarada

 

Preencher o Cadastro no Site: www.conbramassoconselho.com.br após analise de seus documentos, as taxas pagas e, a efetivação RECEBERÁ:

 I – A CARTEIRA de IDENTIFICAÇÃO do (a) PROFISSIONAL®;

II – O CERTIFICADO de INSCRIÇÃO®, com as especialidades / Técnicas;

III – O CÓDIGODEÉTICA® com Validade em todo o BRASIL consta seus Direitos, Deveres e Obrigações, está Registrado para o CONBRAMASSO ®.

IV – CONVÊNIOS e BENEFÍCIOS:Colônias, Chalés, Hotéis, Pousadas de Norte a Sul; SEGUROS, PLANOS de SAÚDE; AUXÍLIO FUNERAL ou INVALIDEZ ®, se ocorrer Óbito ou Invalidez permanente do Titular.                                                                                             

Silguti Vinbine Zeiz Fimgini          

 

LEIS, PORTARIAS E OUTRAS PARA A CATEGORIA.

"A força natural de cura existente em cada um de nós é a maior força que dispomos para chegar à saúde."Hipócrates.                                                        

Cheguei Na Paradinha 

- LEI MUNICIPAL Nº 2711, de 13 de JULHO de 2012. - Município de Baixo Guandu – ES. Dispõe a Implantação das Terapias Naturais na Secretaria de Saúde.

- LEI FEDERAL Nº 12.592, de 18 de JANEIRO de 2012-Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador. Brasília 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF;José Eduardo Cardozo; Paulo Roberto dos Santos Pinto; Alexandre Rocha Santos Padilha; Rogério Sottili; Luiz Inácio Lucena Adams.

- LEI MUNICIPAL Nº 1117, de 26 de JULHO de 2011. - Município de Sério -RS. Autoriza o Poder Executivo a subsidiar o valor por sessões de MASSAGEM a pacientes residentes no Município, e dá outras providências. GABINETE DA PREFEITA, em 26 de julho de 2011.  Dolores Maria Kunzler – Prefeita; Registre-se e Publique-se, Vlademir G De Carvalho - Sec. da Adm. e Planejamento.

- LEI MUNICIPAL Nº 2270/2010 de 09 de MARÇO de 2010. – Município de São Martinho - RS. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder na firmatura de contrato de prestação de serviços de MASSOTERAPIA / MASSAGISTA. Para desempenho dos trabalhos de atendimento de Atletas da Escolinha de Futebol do Município e, dos Campeonatos promovidos pela Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo sob a coordenação do Conselho Municipal de Desportos – CMD. E dá outras Providências. Jeancarlo Hunhoff - Prefeito Municipal; João Carlos Reimann - Secretário Municipal de Administração.

- LEI ESTADUAL Nº 14.074, de 31 de julho de 2007SC. - Institui o DIA DO MASSOTERAPEUTA no ESTADO de SANTA CATARINA a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de Maio. Florianópolis, 31 de julho de 2007. Luiz Henrique Da Silveira - Governador do Estado   autoria: Deputado Jailson Lima da Costa.

- LEI MUNICIPAL Nº 13.640 de 08 de SETEMBRO de 2003- SP.  Institui o DIA DO MASSOTERAPEUTA, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de maio.  Câmara Municipal de São Paulo, 10 de setembro de 2003. O Presidente Arselino Tatto autoria: Vereador Roger Lin.

- LEI MUNICIPAL Nº 11.354 de 06 de SETEMBRO de 2002 -Campinas -SP. Institui  o DIA DO PROFISSIONAL DE BELEZA NO MUNICÍPIO a ser comemorado todo dia 20 de julho.  Campinas, 06 de setembro de 2002  Izalene Tiene Prefeita Municipal  autoria: Vereador Pedro Serafim.

 

- PORTARIA MEC Nº 870/2008 – instituiu o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2008 e Resolução CNE nº 3/2008, organiza por Eixos Tecnológicos Cursos Técnicos de Nível Médio, define a denominação, carga horária mínima para cada um dos cursos constantes do Catálogo e, Os Cursos Técnicos de Nível Médio, autorizados e mantidos pelas instituições de ensino, cujas denominações, planos de curso, carga horária e infraestrutura recomendada, que estejam em conformidade com o estatuído no Catálogo e Normas vigentes.

Fonte: www.mec.gov.br  

 

- CNAE 2007 - Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.1) com osCódigos e Descrições: Nº 8650-0/99 - Quiropraxia; Serviços de. Nº 8690-9/01 - Massoterapia, Acupuntura; Serviço de: Acupunturista, Aromaterapia, Cromoterapia, Do-In, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapia Floral, Terapia Indiana, Terapia Reichiana, Terapias Alternativas e Terapias não Tradicionais;   Nº 9602-5/02 - Esteticista; Serviços de, Hidratação de Pele; Higiene e Beleza, Embelezamento, de   instituto de Beleza, Limpeza de Pele, Facial. Massagem Facial, de Peeling. de Revitalização de Pele, de Tonificação; Serviços de, Tratamento Estético e Facial; Nº 9609-2/01 - Serviços de, Estética;  Instituto de Massagem Estética, Massagem Estética; Serviços de, Relaxamento Muscular;  de, SPAS em Serviço de Alojamento; Tratamento Estético; Nº 8599-6/99 - Estética; Curso Nº 8650-0/03- Clínica, Consultório de Psicanálise.

Fonte:  www.cnae.ibge.gov.br

 

- PORTARIA Nº397 de 09/10/2002 - Ministério do Trabalho e Emprego que aprovou a CBO = Classificação Brasileira de Ocupações com os Códigos: 

Nº 3221-05 - Técnico em acupuntura: Acupuntor, Acupunturista; Técnico corporal em medicina tradicional chinesa;

Nº 3221-10 - Podólogo: Técnico em Podológia; 

Nº 3221-15  Técnico em Quiropraxia: Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico; 

Nº 3221-20 - Massoterapeuta: Massagista, Massoprevencionista; 

Nº 3221-25 - Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta alternativo, Terapeuta holístico;   

Nº 3221-30 - Esteticista: Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética corporal facial e estética e cosmética, Técnico em estética.  

Nº 2515-50 - Psicanalista - Analista (Psicanálise). 

Fonte: www.mte.gov.br

 

- LEI FEDERAL Nº 9394/96 e Decreto Federal nº 5.154/2004 Deliberações e Resoluções da Secretaria e Conselho Estadual de Educação dos Estados várias Escolas tem Cursos de Terapias e Massoterapia Reconhecidos.    www.mec.gov.br

 

- LEI Nº 8.345 DE 10/12/1945 e a LEI Nº 3.968 DE 05/10/1. 961– Dispõe sobre a Habilitação para o Exercício Profissional de Massagem e Profissões Similares.

 

 

“Nada pode parar um homem com a atitude mental correta para atingir seu objetivo”.

“Nada pode ajudar um homem com a atitude mental errada.” Thomas Jefferson   Efi Efi Duangobo 

 

PROJETOS EM TRAMITAÇÃO

 

<>  PL nº 3204 de 2012. Regulamenta o exercício das atividades de IOGA. Apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. Eliseu Padilha- PMDB/RS.

<>  PL nº 1436 de 2011. Regulamenta o exercício da profissão de QUIROPRAXISTA Apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. Ronaldo Zulke – PT/RS.

<>  PL nº 6.959 de 2010. Regulamentação da Profissão de TERAPEUTA NATURISTA apresentado pelo Nobre Dep.Federal Sr. José Leonardo Costa Monteiro - PT/MG a SUG nº 215/2009 da Associação dos Terapeutas NaturistasAlternativos na Saúde e Cultura do Brasil na CLP e, Nobre Dep. Federal Sr. Paulo Pimenta Câmara dos Deputados. Na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), Relator: Nobre Deputado Sr. Mandetta (DEM-MS), voto Aprovação deste PL.

<>  PLS n° 473 de 2011. Regulamenta o exercício da ACUPUNTURA. Apresentado pelo Nobre Senador Sr. Eduardo Suplicy - PT/SP, sugestão SATOSP e ANAMO, na CAS - Comissão de Assuntos Sociais. Relator: Nobre Senador Sr. Paulo Paim - PT/RS, dia 07/03/12  voto Aprovação deste PL.

<>  PL nº. 111 de 2007. Implantação das TERAPIAS NATURAIS para o atendimento da População do Estado de Santa Catarina, apresentado pelo Nobre Deputado Estadual Sr.  Deputado Jailson Lima da Costa - PT/SC, (sugestão do SINATEN);

<>   PL nº. 14/2006 de 2006. Implantação do Programa de TERAPIAS NATURAIS para o atendimento da População do Estado do Ceará. (sugestão do SINATEN);

<>  PL nº. 639 de 2005. Implantação do Programa de TERAPIAS NATURAIS para o atendimento da População do Estado de São Paulo, apresentado pelo Nobre Deputado Estadual Sr. João Carlos Caramez - PSDB/SP, (sugestão do SINATEN);

<>   PL nº. 6286 de 2005. Determina que o DIA DO ESTETICISTA ocorra anualmente em 20 de novembro, apresentado pelo Nobre Deputado Estadual Sr Vander Loubet (PT-MS), (Sugestão FEBRAPE);

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO de ELEIÇÃO 2013

 CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia CNPJ/MF: 04.765.115/0001-28

Por este Edital o Presidente do CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia no uso das atribuições legais e no Estatuto Social em vigor convoca os Associados no CONBRAMASSO os Trabalhadores da Categoria dos Profissionais de Massoterapia / Massagem, Similares, Congêneres e Afins, as pessoas Físicas e Jurídicas para PARTICIPAREM DAS ELEIÇÕES nos dias 15 e 16 de ABRIL de 2013 das 09:00h às 16:00h na sede Rua: Doutor Neto de Araújo, 397 A Conj. 1A – Vila Mariana - São Paulo – SP; Para  a composição dos: Conselheiros Membros no CONSELHO DIRETOR, no CONSELHO FISCAL e no COLÉGIO do CONBRAMASSO, para o mandato de 04 (quatro) anos de 17/04/2013 a 16/04/2017;

* O prazo para o registro de Candidatos de 10 (dez) dias da publicação deste Edital;

* O prazo para Impugnação de Candidatos é de 05 (cinco) dias da publicação da relação dos Candidatos Inscritos;

* A Secretaria da Entidade funcionará de 2ª a 6ª feiras das 09h às 17:00 horas;

* Não atingindo o Quórum ou por algum motivo não for realizada a Eleição nesta data, será realizada a 2ª votação no dia 16 de Maio de 2013 na sede das 09h às 17h, que será válida com qualquer número de eleitores presente.

* O presente Edital de Convocação encontra-se afixado na Sede do CONBRAMASSO, publicado no Boletim OMassoterapeuta nº13/2013, enviado aos ASSOCIADOS, aos Trabalhadores da Categoria as pessoas Físicas e Jurídicas que temos no cadastro.

 São Paulo - Brasil, 28 de Fevereiro de 2013.

Milton Alves dos Santos - Presidente. – RG. 6.372.547 SSP/SP.

 

 

CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

Rua: Dr. Neto de Araújo, 397 A – Cj. 1A – Vila Mariana – São Paulo – SP.

CEP: 04111-001 – Tel. /Fax: (11) 5575-5431 – CNPJ:04.765.115/0001-28

E-mail:  contato@conbramassoconselho.com.br   Site: www.conbramassoconselho.com.br  

Zuft Plan Rimandubis  *O Conteúdo deste Boletim está Registrado® Todos os direitos reservados*   

Diretoria do CONBRAMASSO

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