Conquistas para a Categoria as Terapias Naturais no SUS.
a) A PORTARIA Nº 849 de 27/03/ 2017 - do Ministério da Saúde / Gabinete do Ministro = Inclui no SUS a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares. Fonte: http://portalsaude.saude.gov.br/
b) A PORTARIA Nº 145 de 11/01/2017- do Ministério da Saúde / Secretaria de Atenção à Saúde =. Altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para atendimento na Atenção Básica. Fonte: http://portalsaude.saude.gov.br/
Piso Salarial sugerido pelo SINATEN vigencia: de 01/06/2017 a 31/05/2018.
Os (As) Trabalhadores Terapeutas Naturistas: Massoterapeuta, Massagista, Esteticista, Naturologista, Naturopatas, Acupunturista, Podologista, Quiropraxista e outras Técnicas da área receberá a remuneração pelos serviços profissionais.
<> R$: 2.295,00 por 08 (oito) horas/dia de Trabalho = 40 horas por semana;
<> R$: 1.720,00 por 06 (seis) horas/dia de Trabalho = 30 horas por semana;
<> R$: 1.147,00 por 04 (quatro) horas/dia de Trabalho = 20 horas por semana;
*Com o intervalo de 05 a 10 minutos de descanso entre cada seção de atendimento.
Profissionais AUTÔNOMOS: Atendimento Particular o mínimo de =R$: 60,00.
Retorno o mínimo por atendimento= R$: 30,00.
a) Descanso: Além do intervalo entre cada seção tem um descanso de 01 hora.
b) Folga: A folga na semana e ou final de semana, (Combinar, por escrito entre as partes = Descanso e Folga). Muito Poder, Sucesso eTranquilidade.
PROFISSIONAIS MASSOTERAPEUTA / MASSAGISTA e ÁREAS CORRELATAS no Exercício da Profissão, devem orientar-se-á no CÓDIGO DE ÉTICA do CONBRAMASSO
1) E deverá estar capacitado para exercer a profissão, ter conhecimentos da (s) Técnica (s), e ter conhecimentos básicos de Anatomia, Fisiologia, Patologia, Cinesiologia, Metodologia Científica, Psicologia e Ecologia.
a) Não diagnostica, não prescreve medicamentos e, não trata de Doenças específicas. Doentes sem diagnóstico devem ser orientados a procurarem médicos (as), a quem caberá a solicitação de qualquer tipo de exame para o cliente.
b) Nunca recomenda a suspensão de Terapia, tratamento ou Remedios indicado pelos (as) colegas Profissionais da área de Saúde, podendo, na hipótese de verificar o surgimento de possíveis patologias no cliente durante a Terapia aplicada, que prescindam de exame e ou reexame por profissional da área Médica, sugerindo neste caso, o retorno do paciente a este profissional, devidamente acompanhado de parecer técnico.
c) Não comercializar diretamente produtos em sua Sala ou Espaço Terapêutico, ou em locais de atendimento.
2) Na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO PORTARIA nº 397 de 09/10/2.002 - Códigos: Nº 3221-05 - Técnico em acupuntura: Acupuntor, Acupunturista; Técnico corporal em medicina tradicional chinesa; Nº. 3221-10 - Podólogo: Técnico em Podológia; Nº 3221-15 - Técnico em Quiropraxia: Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico; Nº 3221-20 - Massoterapeuta: Massagista, Massoprevencionista; Nº 3221-25 - Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta alternativo, Terapeuta holístico; Nº 3221-30 - Esteticista: Esteticista corporal e facial, Tecnólogo em Cosmetologia e Estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Técnico em Estética.
3) NaClassificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 2.1) Códigos e Descrições: <> Nº 8650-0/99 - Quiropraxia; Serviços de. Nº 8690-9/01 - Massoterapia, Acupuntura; Serviço de: Acupunturista, Aromaterapia, Cromoterapia, Do-In, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapia Floral, Terapia Indiana, Terapia Reichiana, Terapias Alternativas e Terapias Não Tradicionais; Nº 9602-5/02 - Esteticista; Serviços de Hidratação de Pele; Higiene e Beleza, Embelezamento, de instituto de Beleza, Limpeza de Pele, Facial. Massagem Facial, de Peeling. De Revitalização de Pele, de Tonificação; Serviços de Tratamento Estético e Facial; Nº 9609-2/01 - Serviços de Estética; Instituto de Massagem Estética, Massagem Estética; Serviços de Relaxamento Muscular; de SPAS em Serviço de Alojamento; Tratamento Estético; Nº 8599-6/99 - Estética; Curso de.
4) Na Lei n.º 3.968 de 05/10/1961. Dispõe sobre o exercício da profissão de MASSAGISTA.
5) Na LEI nº 12.592 de 18/01/2012. Reconhece a atividade profissional de ESTETICISTA.
6) Na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 05/10/1988 nos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Art.170º. no Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
ATIVIDADES DA DIRETORIA DO CONBRAMASSO®Codalur Bentogimze
Dia 30/05/2017 > SEMINÁRIO destinado a debater o PL 3.804/2012 "Práticas Naturistas e a Regulamentação das Profissões de Naturólogos e Naturopatas", em atendimento ao Requerimento nº 102/17, de iniciativa do Deputado Federal Sr. Leonardo Monteiro - Auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados – Brasília/DF. *Rogério Fagundes Filho
Dia 30/05/2017 > ENCONTROdeTERAPEUTAS em GUARULHOS /SP. *Milton Alves
Dia 16/05/2017 > Audiência Pública da Comissão de Assuntos Sociais com o objetivo de instruir o Projeto de Lei do Senado nº 13, de 2016, “que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências”, em atendimento ao Requerimento nº 23, de 2016-CAS, de iniciativa da Senadora Regina Sousa. - Sala Florestan Fernandes, Plenário nº 9, da Ala Senador Alexandre Costa, Anexo II, do Senado Federal. *Milton Alves e Rogério Fagundes Filho
Dia 04/05/2017 > São Paulo, reunião Sindical com o Deputado Campos Machado PTB/SP *Ailson Gasparotti e Milton Alves, Edson Amodeo;
Dia 10 e 11/04/2017 > Ministério da Saúde, Portarias: 849 e 145 Milton Alves e Rogério Fagundes Filho;
Dia 10/03/2017 > Santos /SP. Reunião com o Professor Carlos Amaral do Conselho Federativo das Terapias Naturais de Portugal * Milton Alves e Ailson Gasparotti;
Dia 06/12/2016 > Ministério do Trabalho, Senado e Câmara dos Deputados * Milton Alves e Rogério Fagundes Filho;
Dia 07/12/2016 > Senado Federal, Comissão de Assuntos Sociais - Referente Audiência Pública da Massoterapia. *Rogério Fagundes Filho e Milton Alves
Dia 19 e 20 /10/201 > Senado Federal e Câmara dos Deputados - * Rogério Fagundes Filho
Dia 21/09/2016 e 19 /20 /10/2016 > Senado, Câmara dos Deputados - PL 1549/2003 - Acupuntura; PL 3804/2012 Naturólogo; PL-04087/2015 - Regulamenta a Profissão de Terapeuta Naturalistae outros e dá outras providências; PL-00114/2015 - Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista; PL-04282/2016 - Regulamenta o exercício da atividade de Ioga; SF PLS 00013 2016 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências; SF PLC 00151 2015 -Dispõe sobre o exercício da profissão de Podólogo e dá outras providências; PL 77, de 2016 Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética; e Ministério da Saúde - *Rogério Fagundes Filho
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