CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

O MASSOTERAPEUTA® Infomasso® Nº 21 / 2021

ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO CONSELHO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DA MASSOTERAPIA

O CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia *Foi criado com objetivo de congregar todos os Profissionais, Escolas, Clínicas, Associações e Sindicatos da área de Terapias Corporais e Similares. A Diretoria composta por Profissionais Massoterapeutas e Terapeutas Naturistas; O Colegiado composto de Diretores indicados das Associações, Escolas e Sindicatos da área e juntos estamos trabalhando no Congresso e Governo Federal para a Regulamentação da Profissão de Massoterapia que é de Interesse Social da Saúde Pública, Não Possui Reserva de Mercado das Outras Profissões da Área da Saúde. “Com Certeza

PODEM ASSOCIAR-SETunvergiz” As Pessoas Físicas e Jurídicas de: Massoterapia, Massagens, Terapias Corporais, Quiropraxia, Yoga, Estética Corporal e Facial, Rolfing, Reiki, Terapias: Naturistas, Tradicional Chinesa, Oriental, Prânica, Podologia; e as Escolas, Clínicas, Institutos, Espaços e Associações.

A Inscrição no CONBRAMASSO é voluntária e espontâneacom certeza” e pode ser feita no site: www.conbramassoconselho.com.br no e-mail: contato@conbramassoconselhocom.br ou Telefone (11) 5575-5431 “Resolvido”             

Após análise dos documentos receberá:

<> A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL MASSOTERAPEUTA®

<> O CERTIFICADO DE FILIAÇÃO DO MASSOTERAPEUTA®

<>O CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL MASSOTERAPEUTA® É o 2º elaborado no BRASIL.

BENEFÍCIO para os ASSOCIADOS no CONBRAMASSO em todo BRASIL.

O Associado Pode: <> Reservar estadias nas Colônias de Férias conveniadas no Brasil;

<> Fazer o SEGURO de VIDA de: DIÁRIAS de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

O Associado em dia com a Tesouraria do CONBRAMASSO tem orientações Contábeis e Jurídicas, e se precisarem destes serviços terá desconto com especialistas nestas áreas;

* O conteúdo deste tem ® Todos os Direitos Reservados ® <> ao copiar citar a Fonte*


PROFISSIONAIS MASSOTERAPEUTA / MASSAGISTA e ÁREAS CORPORAIS no Exercício da Profissão, devem orientar-se-á nas normas do CÓDIGO DE ÉTICA do Profissional Massoterapeuta /Massagista®

1) A Profissão de MASSAGISTA é RECONHECIDA pelo Decreto LEI N.º 3.968 de 05 10/ l.961 - Dispõe sobre a Habilitação para o Exercício Profissional de Massagem e Profissões Similares.

2) CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES foi aprovada pela PORTARIA nº 397 de 09/10/2002 - do Ministério do Trabalho em seu Artigo 1º a versão 2002, para uso em todo o Território Nacional e /ou suas modificações, com os seguintes Códigos: Nº 3221-25 - Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta holístico, alternativo; Nº 3221-05 = Técnico em acupuntura, Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em Terapia tradicional chinesa; Nº 3221-10 - Podólogo, Técnico em Podologia; Nº 3221-15 - Técnico em Quiropraxia, Quiropráctico; Nº 3221-20 - Massoterapeuta, Massagista, Massoprevencionista; Nº 3221-30 - Esteticista, Técnico e Tecnólogo em Cosmetologia e Estética; Fonte: http://www.mtecbo.gov.br

3) CNAE - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA Na Classe: 8690-9 = Atividades de Atenção À Saúde Humana Não Especificadas Anteriormente, esta classe contém as seguintes Subclasse: Atividades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde Humana - Serviços destas Modalidades Terapêuticas com os seguintes Códigos: Nº 8690-9/01 - Acupuntura, Acupunturista, Aromoterapia, Cromoterapia, Do-In, Doula, Ecoterapia, Equoterapia, Hipnoterapia, Massoterapia, Musicoterapia, Parteira, Podologia, Podólogos, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapias: Floral, Indiana, Reichiana, Alternativas, Terapias Não Tradicionais; Nº 8650-0/99 - Quiropraxia; Nº 9602-5/02 - Estética Facial, Corporal; Instituto de Estética; Fonte: https://cnae.ibge.gov.br

4) Os Profissionais Autônomos devem se Inscreverem na Prefeitura do Município.

a) No Município de São Paulo - SP a Lei 13.701/03 Item 4.09 Imposto Sobre Serviço (ISS) PESSOAS FÍSICAS: Código de Serviço Nº 04596: Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Massoterapeuta, Naturologia e Naturopatia;

b) PESSOAS JURÍDICAS: Código Nº 04588: Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Inclusive Massoterapeuta.

5) A Lei Nº 13.640 de 08/09/2.003 - Instituí no Município de São Paulo, O Dia do MASSOTERAPEUTA, a ser comemorado, no dia 25 de Maio.

6) A Lei Nº 13.717 de 08/01/2.004 - Dispões sobre a implantação da Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de São Paulo.

7) Esteticista só pode atuar com Curso Técnico e Curso Superior = Lei Federal nº 13.643 de 03/04/2018 Que Regulamentou as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.

Não existe MEI (Micro Empreendedor Individual) para Massoterapeutas.

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 13 de 02/02/2016 <> Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° O exercício da profissão de Massoterapeuta, também denominada terapeuta massagista, é regulado pelas disposições da presente Lei.
Art. 2° Massoterapeuta é o profissional que exerce a massoterapia, que é o conjunto de toques e manobras exercidas com as mãos e outras partes do corpo ou com aparelhos específicos, sobre uma ou mais parte do corpo do paciente, com fundamentos na antiga arte médica denominada Massagem, com conceitos e campo propedêutico próprio.
Art. 3° São atividades inerentes à profissão de Massoterapeuta as técnicas, métodos, procedimentos, práticas e sistemas terapêuticos manipulativos, com gestos mecânicos e recursos naturais, assim como científicos, propedêuticos e integrativos, que utilizam conhecimentos naturais em saúde, com consistência epistemológica, objetivando a orientação, promoção, manutenção, reeducação e recuperação da saúde.
Art. 4° O Massoterapeuta atua na orientação, na promoção, na prevenção e no tratamento assistido da saúde, bem como no tratamento das disfunções miofasciais e osteoarticulares que interferem no sistema neurológico miofascial, esquelético e bioenergético, visando a correção do corpo e sua integridade, evitando e retirando o complexo de disfunção.
Art. 5° Entende-se por massoterapia ou terapia por massagem todas as práticas oriundas da massagem, aplicáveis na área de saúde, que apresentam as seguintes subáreas:
I – massoprevencionista (que trabalha com socorro de urgência); II – terapeuta corporal (terapeuta massagista que trabalha com relaxamento e técnicas corporais e técnicas integrativas).
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se conceitos das atividades de massoterapia:
I – manipulação de tecidos moles é o procedimento terapêutico específico da massoterapia, que se utiliza de princípios, métodos e procedimentos para influenciar nas funções miofasciais articulares, bioenergéticas e neurofisiológicas, com ênfase na prática de prevenir, intervir e manter a saúde, através da orientação, atenção e conhecimento científico;
II – Complexo de Disfunção é o estado que afeta todo o organismo, cuja superação serve de objetivo ao trabalho do massoterapeuta, com modelo teórico para efetivar os procedimentos de investigação e intervenção na prevenção, promoção, atendimento primário e manutenção da saúde, o qual apresenta a interação de alterações semipatológicas e semi saudáveis em tecidos moles do corpo, incluindo musculares, fasciais, ligamentos, tendões e demais tecidos.
Art. 7º O exercício da profissão de Massoterapeuta é assegurado:
I – ao portador de diploma de nível técnico em massoterapia conferido por instituição de ensino, reconhecida oficialmente;
II – ao portador de diploma de massoterapia, conferido por instituição de ensino estrangeira, devidamente reconhecido e revalidado no Brasil, como diploma de licenciatura, bacharelado ou nível tecnológico, na forma da legislação em vigor;
III – ao profissional que possui formação básica, mas que esteja contemplado pelas disposições da Lei nº 3.968, de 05 de outubro de 1961.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, são livres as mudanças de nível de formação dentro da profissão, para tecnólogo ou licenciatura.
Art. 8º O exercício da profissão de Massoterapeuta, enquanto não houver regulamentação do órgão ou conselho competente para o registro profissional, requer registro prévio na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, o qual terá validade em todo o território nacional.
Art. 9º Até a regulamentação do órgão ou conselho específico para a fiscalização do exercício da profissão de Massoterapeuta será considerada a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 10. Compete ao Massoterapeuta: I - avaliar, planejar, orientar e executar o tratamento da terapia por massagem; II – aplicar procedimentos específicos da terapia por massagem, promovendo a saúde e o resgate do equilíbrio geral, dentro dos limites músculo-esqueléticos;
III - realizar a avaliação, procedimentos e protocolos de massoterapia próprios de seu escopo de prática; IV - coordenar as atividades de massoterapia desempenhadas nas instituições, empresas e organizações afins; V – realizar consultoria, auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de massoterapia; VI – participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública; VII – compor equipes multi e interdisciplinares de saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos; VIII – encaminhar o paciente para os demais profissionais da saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos; IX - planejar, dirigir e efetuar pesquisas científicas promovidas por entidades públicas ou privadas; X - coordenar e dirigir cursos técnicos, tecnológicos e de graduação em massoterapia e demais cursos de educação em saúde, em instituições públicas e privadas; XI – exercer a docência nas disciplinas de formação específica da área de massoterapia e outras disciplinas com interface.
Art. 11. Aplicam-se aos Massoterapeutas as normas da legislação do trabalho vigentes, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Randolfe Rodrigues - Rede-AP fonte: https://www12.senado.leg.br/hpsenado

Parabenizamos a todos(as) pela iniciativa de apresentarem este Projeto de Lei, pelo empenho, dedicação e colaboração em prol da Profissão de Massoterapia.

ARTIGOS da CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05/10/1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ...............

Art. 170º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 8078 DE 11 /09/1990

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

<> “Para exercer qualquer atividade relacionada com a saúde os profissionais deverão estar habilitados na forma da Lei”.

 

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