BOLETIM EDIÇÃO Nº 26
ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO - Conselho
Brasileiro de Auto-Regulamentação da MASSOTERAPIA
A INSCRIÇÃO no CONBRAMASSO é voluntária e espontânea pode ser feita na sede Rua Nuporanga, 77 - Vila Mariana /São Paulo - SP CEP: 04020-020 no Telefone: (11) 5575-5431 e WhatsApp: (11) 99473-0570 ou no E-mail: contato@conbramassoconselhocom.br
1 - VOCÊ TERÁ UM DOCUMENTO DA ATIVIDADE DE MASSOTERAPEUTA:
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO MASSOTERAPEUTA®
2 - VOCÊ TERÁ OUTRO DOCUMENTO QUE AVALIA E APOIA: As modalidades /Técnicas de Massoterapia. Que são Conferidas pela Comissão de Ética.
CERTIFICADO de FILIAÇÃO do MASSOTERAPEUTA®
3 - VOCÊ TERÁ ACESSO AO: CÓDIGO de ÉTICA DO MASSOTERAPEUTA® Elaborado pela Comissão de Ética e Colaboradores. Totalmente adaptado às Leis Vigentes do Brasil. É o 2º Código de Ética® no Brasil;
BENEFÍCIO PARA OS ASSOCIADOS INSCRITOS NO CONBRAMASSO.
O Associado em dia com a Tesouraria tem orientações Contábeis, Jurídicas; e se precisarem destes serviços terá desconto com especialistas nestas áreas;
1 - VOCÊ PODERÁ: Reservar estadias: nas Colônias de Férias, Hotéis, Pousadas no Brasil, como opção de descanso e lazer aos nossos sócios e seus dependentes.
2 - VOCÊ PODERÁ FAZER: SEGUROS: de Vida e de Incapacidade Temporária.
* Minha prosperidade é contínua, limpa e crescente
Inscreva-se e faça parte deste Trabalho que estamos atuando desde o ano de 2.000 e, conseguiremos Regulamentar a Profissão com Emprego e Trabalho na rede Pública ou Privada.
*O Conteúdo deste está registrado® Todos os direitos reservados* “Zuriméx Evâmbe Gertép Lepóvi”
HISTÓRIA da MASSAGEM / MASSOTERAPIA®
A MASSAGEM, já era praticada aproximadamente no ano 2.800 AC. pelas antigas civilizações: Chinesa, Japonesa, Egípcia, Persa, Grega. Com a imigração no século XX dos orientais para o Brasil, vieram muitos Práticos e Médicos que introduziram na sociedade brasileira as Técnicas de Massagem como instrumental terapêutico. Os MASSAGISTAS que ao longo dos anos adquiriram as experiências que foram passando de geração em geração; E com as mudanças no modo de viver das pessoas, alguns se tornaram muito conhecidos pôr atenderem os Jogadores de Futebol. A partir de 1978 a impressa nacional começou a divulgar anúncios das "famosas casas de massagem for man", em 1979 o massagista Mário Américo foi preso por exercício ilegal da Medicina acusado de receitar medicamentos. Com o aumento da procura pôr Profissionais mais qualificados, houve a necessidade de aperfeiçoamento do Profissional Massagista, após várias reuniões o estudioso profissional de Massagem Professor Wilson Correa de Moura, que então militava no Distrito Federal, decidiu abraçar a bandeira da promoção, defesa, valorização e dignificação dos verdadeiros profissionais de massagem no Brasil e depois de vários contatos com colegas da área, médicos e autoridades da área de saúde, decidiu adaptar o termo Masoterapia da língua Espanhola, traduzindo para a língua Portuguesa com a palavra MASSOTERAPIA:(em grego, Masso: amassar e Therapeia terapia Tratament) É o ato de Massagear o corpo ou parte dele com fins terapêuticos; Massageia os tecidos macios do corpo, músculos, tecidos conectivos, tendões, ligamentos, articulações para estimular a circulação, a mobilidade a elasticidade, aliviar stress psicológico, controlar a dor, melhorar a circulação, traumas físicos, aliviar tensão; É transmissão aos tecidos orgânicos de movimentos oscilantes de frequência determinada, englobando Técnicas da Massoterapia: Shiatsu, Anma, Reflexologia, Do-In, Yoga, Shantala, Rolfing, Quiropraxia, Seitai, Tui-Ná, Reiki, Terapia Pânica, e outras Técnicas corporais.
O MASSOTERAPEUTA: é o Profissional que atua com o conhecimento das Técnicas Corporais. Cunhado o novo termo o Professor Wilson fez uma cruzada nacional até que em 1981, introduziu no SESC/SENAC de São José dos Campos - SP, o primeiro serviço de Massoterapia no Brasil, contando com o apoio de Associação Paulista de Medicina - regional, do Instituto Nacional de Previdência Social (INAMPS) da Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP. Organizou e realizou no SESC/SENAC em 1983, a Primeira Jornada de Massoterapia do Vale do Paraíba, reunindo expositores das áreas de: Massagem, Pág.02 Fisioterapia, Medicina e Psicologia, iniciativa inédita que mereceu destaque na mídia impressa, televisada e falada nacional. A partir desse evento buscamos a consolidação da nova denominação com a introdução do termo MASSOTERAPIA na Enciclopédia Britânica e Barsa e, já em 1985 tiveram o termo MASSOTERAPIA inserido nos verbetes dos dicionários elevando à promoção em nível nacional; com êxito pleno o trabalho abraçado há quatro anos por Wilson e colaboradores, e o conseguimos resgatar o bom conceito dos profissionais e abrir um novo mercado de trabalho no País para servir à sociedade com carinho e respeito a que faz jus. Com esta definição do termo MASSOTERAPIA no Brasil e em outros países começamos a estruturar nossa Categoria Profissional, diferenciada e expressiva, um corpo de Profissionais que utiliza seus conhecimentos da Técnica aplicada como recurso e instrumento de Trabalho as MÃOS como extensão do CORAÇÃO e como princípio o “CUIDAR” (que vem do Latim “cura”, antigamente escrita = coera), a qual expressa a atitude de dedicação disponibilidade e contêm em si responsabilidade respeito, consciência, atenção, preocupação e ética, sendo a base para a compreensão do ser humano, trabalhando com liberdade e promovendo a saúde com amor.
O TERAPEUTA (Grego “Terapeuten”) significa aquele que cuida de si mesmo antes de tudo, e assim como cuidamos do pequeno Ser que nasce e merece crescer saudável, através das MÃOS que canalizam a energia universal da Vida, o toque da Massagem no cliente lhe proporciona segurança, o bem-estar, alívio das dores. Ser MASSOTERAPEUTA de seu Corpo constituído pôr nós Profissionais, com nossas Especialidades Técnicas, nossas ideias, nossos sentimentos e nossa expressão que consiste em nossa ação na comunidade; E assim podermos crescer saudáveis no momento que estamos vivendo, com os avanços tecnológicos e científicos na área da saúde visando o bem-estar das pessoas. A Profissão de MASSOTERAPEUTA integrar-se perfeitamente na equipe multidisciplinar da Saúde, que pelo cuidar reumaniza a relação no ato terapêutico.
Agradecemos o Professor Wilson e Colaboradores pela dedicação nesta nobre e justa causa tendo organizado e sistematizado a MASSOTERAPIA e a Profissão de MASSOTERAPEUTA em nosso BRASIL. Milton Alves - Massoterapeuta®.
A Profissão de MASSAGISTA é RECONHECIDA há mais de 64 anos pelo Decreto LEI N.º 3.968 de 05/10/1.961 - Dispõe sobre a Habilitação para o Exercício Profissional de Massagem e Profissões Similares.
1) Lei Nº 13.640 de 08/09/2.003 – Instituí o Dia do MASSOTERAPEUTA no Município de São Paulo a ser comemorado no dia 25 de Maio.
2) Lei Nº 14.074 de 31/07 /2007 - Institui o Dia do MASSOTERAPEUTA no Estado de Santa Catarina a ser comemorado no dia 25 de Maio.
3) Lei Nº 14.385 de 22/06/09 - Institui o Dia do MASSOTERAPEUTA no Estado do Ceará a ser comemorado no dia 25 de Maio.
4) Lei Nº 13.717 de 08/01/2.004 - Dispões sobre a implantação da Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de São Paulo.
5) Lei Nº 13.643 de 03/04/2018 - Regulamentou as Profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
6) Lei Nº 15.345 de 12 /01/ 2026 - Regulamenta o exercício profissional de Acupuntura.
PROJETOS DE LEIS NA CÂMARA FEDERAL https://www.camara.leg.br
1. PL n° 4088 de 16/12/2015 - Regulamenta a profissão de Massoterapeuta e dá outras providências. Autoria: Deputado Federal Marcelo Álvaro Antônio.
2. PL n° 00114/2015 - Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista. Autoria: Deputado Federal Alceu Moreira.
3. PL n° 04282/2016 - Regulamenta o exercício da atividade de Ioga Autoria: Deputado Federal Carlos Bezerra.
4. PL n° 03804/2012 - Regulamenta a profissão de Naturólogo. Autoria: Deputado Federal Giovani Cherini.
5. PL n° 06959/2010 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Naturista. Autoria: SUG 215/2006 - CLP - Comissão de Participação Legislativa.
PROJETOS DE LEIS NO SENADO FEDERAL https://www25.senado.leg.br
I. PLS nº 1262 de 2023 - Dispõe sobre a Regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências. Autoria: Senador Randolfe Rodrigues.
II. PLS n° 6469 de 2019 - Regulamenta a profissão do Profissional Instrutor de Pilates e seu exercício. Autoria: Senadora Soraya Thronicke.
III. SF nº PLC 00151 2015 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Podólogo e dá outras providências. Autoria Deputado Federal José Mentor.
PROFISSIONAL MASSOTERAPEUTA / MASSAGISTA e TERAPEUTA CORPORAL no Exercício da Profissão, devem orientar-se-á nas normas do CÓDIGO DE ÉTICA do Profissional Massoterapeuta /Massagista®
<> Nos Artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: <>XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
<> Art. 170º A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios
<> Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
<> Código de Defesa do Consumidor- Lei nº 8078 de 11 /09/1990 - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. <> “Para exercer qualquer atividade relacionada com a saúde os profissionais deverão estar habilitados na forma da Lei”.
CBO - Classificação Brasileira de Ocupações aprovada na PORTARIA nº 397 de 09/10/2002 - do Ministério do Trabalho a versão 2002, modificada em 2024 TÉCNICOS E PROFISSIONAIS EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS /COMPLEMENTARES (PICS) Códigos: nº 3227-20 - Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta holístico, alternativo; nº 3227-05 - Técnico em acupuntura: Acupunturista, Acupuntor Técnico corporal em medicina tradicional chinesa; nº 3227-10 - Técnico em quiropraxia; nº 3227-15 - Massoterapeuta, Massagista, Massoprevencionista; nº 3227-25 - Facilitador de biodança: Facilitador de biodanza; nº 3227-30 - Terapeuta reiki: Reikiano; nº 3227-35 - Instrutor de yoga; nº 3227-40 - Instrutor de meditação; nº 3227-45 - Facilitador de grupos de movimento (bioernergética): Facilitador de classes de exercício (análise bioenergética); nº 3221-10 - Podólogo, Técnico em Podologia; nº 3221-30 - Esteticista, Técnico e Tecnólogo em Cosmetologia /Estética; nº 3221-35 - Doula; nº 3221-40 - Instrutor e Professor de pilates; nº 2263-05 - Musicoterapeuta; nº 2263-10 - Arteterapeuta; nº 2263-20 - Naturólogo; nº 2515-50 - Psicanalista, Analista, Psicanálise; nº 5167 - 05 - Astrólogo, Numerólogo; nº 5168-05 - Analista Kirlian, Radiestesistas; nº 5168-10 - Parapsicólogo; nº 6320-10 - Raizeiro, Erveiro. Fonte: mte.gov.br
CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica - Código: Nº 8690-9
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