CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

O MASSOTERAPEUTA® - Boletim Edição Nº 10

ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO CONSELHO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DA MASSOTERAPIA

OS (AS) PROFISSIONAIS DA ÁREA TÊM O DEVER DE TRABALHAR REGULARIZADO DE ACORDO COM AS LEIS EXISTENTES NO BRASIL.

1. Atendimento em Sala ou a Domicílio: Fazer a Inscrição na Prefeitura (Autônomo); E recolher as taxas de CCM para o Município; Declarar o Imposto de Renda; Contribuir com o INSS e futuramente poderá requerer sua aposentadoria.

2. Espaço, Instituto e outros: Fazer o Contrato Social registrar na Junta Comercial, tirar o CNPJ, a Inscrição Estadual, Prefeitura e Alvará da Vigilância Sanitária do Município onde exerce sua Atividade; E recolherá as taxas de CCM, PIS, INSS e outras; Declarar o Imposto de Renda;.

3. Vários Municípios no Brasil tem o Código do Imposto Sobre Serviços (ISS) específico para Massoterapia, Massagem, Terapia Natural e áreas afins, os que não tiver solicite que inclua esta atividade no cadastro;

4. No Município de São Paulo temos: PESSOAS FÍSICAS: Código n.º 04596 - Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Inclusive Massoterapeuta. PESSOAS JURÍDICAS: Código n.º 04588 -Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Inclusive Massoterapeuta.

5. OS (AS) PROFISSIONAIS MASSOTERAPEUTA / MASSAGISTA e ÁREAS CORRELATAS no Exercício da Profissão, devem orientar-se-á nas normas do CÓDIGO DE ÉTICA e deverá estar capacitado para exercer a profissão, ter conhecimentos da (s) Técnica (s), e ter conhecimentos básicos de Anatomia, Fisiologia, Patologia, Cinesiologia, Metodologia Científica, Psicologia e Ecologia.

6. Não diagnostica, não prescreve medicamentos e, não trata de doenças específicas. Doentes sem diagnóstico devem ser orientados a procurarem Médicos (as), a quem caberá a solicitação de qualquer tipo de exame para o cliente.

7. Nunca recomenda a suspensão de Terapia, tratamento ou medicamento indicado pelos (as) colegas Profissionais da área de Saúde, podendo, na hipótese de verificar o surgimento de possíveis patologias no cliente durante a Terapia aplicada, que imprescindam de exame e ou reexame por profissional da área Médica, sugerindo neste caso, o retorno do paciente a este profissional, devidamente acompanhado de parecer técnico.

8. Não Comercializar diretamente produtos em sua Sala ou Espaço Terapêutico, ou em locais de atendimento.

9. Na PORTARIA nº. 397 de 09/10/2. 002 - do Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E. Aprovou a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO e / ou suas modificações, com os seguintes CÓDIGOS: N. º 5161-35 = Massoterapeuta, Técnico em Massoterapia, Massagem, Massagista, Reabilitação com Habilitação Afim em Massagista, Auxiliar Massagista, Massagista de casas de banho, saunas, termas, Duchista, Massagista Esteticista; <> N. º 5161-15: Esteticistas: Corporal, Facial, Técnico em Estética, Auxiliar de Estética; <> N. º 3221-05 = Terapeuta Naturista, Naturalista, Fitoterapeuta, Técnico em Acupuntura, Terapeuta oriental, Acupunturista, Técnico corporal em Terapia Tradicional Chinesa; <> N. º 3221-10 = Podólogo Técnico em Podológia;<> N. º 3221-15 = Quiropraxista, Quiroprático, Quiropata, Crâneo-sacral, Técnico em Alexandre, Homeopata (não médico), Terapeuta Manual, Mio-facial, Rolfista;

10. Na CNAE / º 2007 - CÓDIGO: Nº 8690-9/01 - Massoterapia e Terapias Naturais, Alternativa.

11. Na Lei Federal nº 3968 de 05/10/1961;

12. Na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 05/10/1988 nos Art. 5º itens: II e XIII; e Art.170º item: Parágrafo único; <> Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Art.170º. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

"AO CIDADÃO É PERMITIDO FAZER O QUE A LEI NÃO PROÍBE, E AO ESTADO É PROIBIDO FAZER O QUE A LEI NÃO AUTORIZA”;

“O ESTADO DEVE AGIR DE FORMA CONTIDA, OU ESTARÁ INDO ALÉM DE SEU PAPEL E DE SUAS PRERROGATIVAS”.

Estamos Trabalhando para a Regulamentação da Profissão que é de Interesse Social da Saúde Pública, E não Possui Reserva de Mercado das Profissões da Área de Saúde.

PROJETO DE LEI N.º 6.959, de 11/03/2010.

(Da Comissão de Legislação Participativa) e a SUG nº 32/2007 (Da Federação Nacional dos Terapeutas) e a SUG nº 215/2009 - (Da Assoc. Terapeutas Naturistas Alternativos na Saúde e Cultura do Brasil).

Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista.

Art. 2º Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.

Art. 3º A profissão de Terapeuta Naturista será exercida: I - por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes;
II – por profissionais portadores de certificados ou diplomas de curso congêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor;
III - por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em de de 2010.

Deputado PAULO PIMENTA – Presidente.
Fonte: www2.camara.gov.br

A Diretoria do CONBRAMASSO agradece a todos que colaboraram neste Projeto de Lei, pelo empenho e dedicação em prol dos Profissionais.

Foi apresentado na CLP - COMISSÃO de LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA pelo Nobre Deputado Federal Sr. JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO - PT/MG; Pela sensibilidade e sabedoria que orquestra este movimento em prol da Profissão na Câmara Federal, realizou AUDIÊNCIAS PÚBLICAS e SEMINÁRIOS, para esclarecimentos as autoridades, principalmente do poder executivo e pelo grande interesse que o tema despertou, solicitamos, e foram aprovadas na CLP da Câmara, audiências públicas no Espírito Santo e no Paraná, com o intuito de dinamizar, esclarecer e acolher da opinião pública os motivos porque o Brasil precisa regulamentar esta Profissão, pois somos Profissionais que existimos de fato, mas ainda não existe de direito, e estivemos presente oficialmente nestes acontecimentos importantes.

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Após a Filiação Receberá:
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Fraternalmente, Milton Alves – Presidente.

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