CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

O MASSOTERAPEUTA® - Boletim Edição Nº 12

O MASSOTERAPEUTA® BOLETIM EDIÇÃO Nº 12 / 2012 - ÓRGÃO INFORMATIVO DO CONBRAMASSO ®

ORIENTAÇÃO AOS (AS) PROFISSIONAIS DA ÁREA

Faça a Inscrição na Prefeitura, e na Vigilância Sanitária se for Espaço, Instituto etc. no Município onde exerce a Atividade Profissional e, recolher a contribuição para a Previdência Social - INSS.
Vários Municípios tem Código específico para a Profissão: em São Paulo: Código N.º04596 = Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Inclusive Massoterapeuta. (Profissional Autônomo); E Código N.º04588 = Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Inclusive Massoterapeuta. (Espaços Terapêuticos)

INSCREVA-Se no CONBRAMASSO

É só preencher o Cadastro no Site: www.conbramassoconselho.com.br e lhe enviaremos a Ficha de Inscrição, a qual deverá retornar com cópia de Certificado ou Diploma de Curso Presencial na área, com Conteúdo Programático, Carga Horária, Identificação da Instituição e Ministrante do Curso, cópia do RG, CPF, Endereço e Taxa paga.
Após analise de seus documentos e a efetivação RECEBERÁ:

I – A CARTEIRA de IDENTIFICAÇÃO do (a) PROFISSIONAL®;
II – O CERTIFICADO de INSCRIÇÃO®, com 03 especialidades / Técnicas;
III – O CÓDIGO DE ÉTICA® com Validade em todo o BRASIL consta seus Direitos, Deveres e Obrigações, está Registrado para o CONBRAMASSO ®.
IV – CONVÊNIOS e BENEFÍCIOS: Colônias, Chalés, Hotéis, Pousadas;
V - SEGUROS, PLANOS de SAÚDE, AUXÍLIO FUNERAL ou INVALIDEZ®.

 

PROJETO DE LEI Nº 1436, DE 25 DE MAIO DE 2011.

Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da Quiropraxia, também denominada Quiroprática, obedecerá as disposições desta lei.
Art. 2º Quiropraxista é o profissional que atua na promoção, na prevenção e na proteção da saúde, bem como no tratamento das disfunções articulares que interferem no sistema nervoso e musculoesquelético por meio do ajuste articular, visando à correção do Complexo de Subluxação.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se: I - ajuste articular o procedimento terapêutico quiroprático que se utiliza de força controlada, alavanca, direção específica, baixa amplitude e alta velocidade que é aplicado em segmentos articulares específicos e nos tecidos adjacentes com objetivo de causar influência nas funções articulares e neurofisiológicas; II - Complexo de Subluxação o modelo teórico descritivo de uma disfunção motora segmentar, o qual incorpora a interação de alterações patológicas em tecidos nervosos, musculares, ligamentosos, vasculares e conectivos.
Art. 3º O exercício da profissão de Quiropraxista é assegurado: I - ao portador de diploma de bacharelado em Quiropraxia conferido por instituição de ensino, reconhecida oficialmente; II - ao portador de diploma de Quiropraxia, conferido por instituição de ensino estrangeira devidamente, reconhecido e revalidado no Brasil como diploma de bacharelado em Quiropraxia, na forma da legislação em vigor; III - aos profissionais que até a promulgação da presente lei tenham comprovadamente exercido atividades ou funções de Quiropraxista por prazo não inferior a cinco anos e que sejam aprovados em exames de proficiência desenvolvidos e aplicado por órgão competente em tempo determinado para que se enquadrem nessa lei.
Art. 4º O exercício da profissão depende ainda de registro no respectivo órgão competente, estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O profissional Quiropraxista deve respeitar os preceitos do código de ética da profissão.
Art. 5º O exercício da profissão e a utilização do título de Quiropraxista ou Quiroprático em desrespeito aos ditames desta lei configuram exercício ilegal de profissão.
Art. 6º O regulamento estabelecerá o órgão responsável pela fiscalização do exercício da atividade de Quiropraxista.
Art. 7º Compete ao Quiropraxista: I - avaliar, planejar e executar o tratamento quiroprático por meio da aplicação de procedimentos específicos da Quiropraxia e terapias complementares com interface; II - realizar o diagnóstico quiroprático próprio do seu escopo de prática; III - Coordenar a área de Quiropraxia integrante da estrutura básica das instituições, empresas e organizações afins; IV - realizar consultoria, auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de Quiropraxia; V- participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública; VI -solicitar exames complementares para subsidiar o plano terapêutico quiroprático;
VII - compor equipes multi e interdisciplinares de saúde, atuando em cooperação com os demais profissionais; VIII - encaminhar o paciente para os demais profissionais de saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos; IX -planejar, dirigir ou efetuar pesquisas científicas promovidas por entidades públicas ou privadas; X - coordenar e dirigir cursos de graduação em Quiropraxia e demais cursos de educação em saúde em instituições públicas e privadas; XI - exercer a docência nas disciplinas de formação específica da área de Quiropraxia e outras disciplinas com interface; XII - participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de Quiropraxista;
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2011 Deputado RONALDO ZULKE – PT/RS.

 

PROJETO DE LEI Nº 3204, de 14 de Fevereiro de 2012.

Regulamenta o exercício das atividades de Ioga.

O Congresso Nacional decreta:
Art.1º O exercício das atividades e a designação de profissional de Ioga são prerrogativas dos profissionais de que trata esta lei.
Art.2º Considera-se Ioga, para os fins desta Lei, qualquer metodologia prática, com origem na Índia, que conduza ao autoconhecimento.
Parágrafo Único: Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos profissionais de Ioga, independentemente de qualquer metodologia e/ou pronuncia.
Art. 3º Compete privativamente aos profissionais de Ioga: I - Orientar práticas, ministrar cursos sobre técnicas orgânicas, energéticas, emocionais e mentais de maximização do potencial humano, visando ao autoconhecimento, para isso utilizando os meios que implementam a melhoria da qualidade do bem-estar físico e mental;
II - Organizar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos dentro da área de Ioga; III - Prestar serviços de assessoria, consultoria, auditoria e realizar treinamentos especializados de Ioga;
IV- Participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares;
V - Elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos na área de Ioga;
Art.4º As atividades profissionais de Ioga somente serão desempenhadas por profissionais que comprovem sua aptidão por meio de: I. Certificado obtido em curso de Ioga oficialmente autorizado ou reconhecido; II. Diploma de cursos de formação em Ioga expedidos por Universidade ou Instituições de Ensino Superior Oficial ou Particulares; III- Certificado de curso de Ioga promovido por associações legalmente constituídas, para capacitação de profissionais de Ioga; IV - Certificado de profissionais de Ioga expedido por instituições de ensino estrangeiras, validado na forma da legislação em vigor; V - Documento que comprove o exercício de atividade própria de profissional de ioga até a publicação desta lei;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2012. Deputado Eliseu Padilha- PMDB/RS.

 

A Atividade Profissional de ESTETICISTA é Reconhecida junto com de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo - Paulo Roberto dos Santos Pinto - Alexandre Rocha Santos Padilha - Rogério Sottili - Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012 Fonte: www.planalto.gov.br

 

CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia
Rua: Dr. Neto de Araújo, 397 A – Cj. 1 A – Vila Mariana – São Paulo – SP.
CEP: 04111-001 – Tel. /Fax : (11) 5575-5431 – CNPJ:04.765.115/0001-28
E-mail: contato@conbramassoconselho.com.br Alonbegeni Zimbrid
Site: www.conbramassoconselho.com.br Ari Ari Ari Dunkon Bomgim Farzin

*O conteúdo total deste Boletim Informativo tem Todos os direitos reservados para o CONBRAMASSO ® * Se copiar mencionar a fonte.

CONBRAMASSO
Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

Rua Nuporanga, 77 - Vila Mariana - CEP 04020-020 - São Paulo - SP
Fone: (11) 5575 5431 - WhatsApp (11) 99473-0570
E-mail: contato@conbramassoconselho.com.br