PREFEITURA DE PRESIDENTE MÉDICI - RO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1333 / 2007 de 10 de ABRIL de 2007.
“Dispõe sobre a Implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde e dá outras Providências”.
O Prefeito do Município de Presidente Médici - RO, no uso de suas atribuições legais e em especial ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e publica a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o Programa de Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de Presidente Médici - RO, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art.2º - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, incumbido da implantação deste programa de Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de Presidente Médici - RO.
Art.3º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido também, pela expedição do Alvará para os Profissionais Qualificados (Terapeutas Naturistas) com habilitação fornecida por Escola ou Professores Idôneos, legalizados e inscritos no CONBRAMASSO.
Art.4º - Entendem-se como Terapias Naturais, todas as práticas de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças, que utilizem basicamente recursos naturais.
§1º - Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades tais como: Massoterapia, Massagem, Terapia Floral, Fitoterapia, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Ginástica Terapêutica, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Oligoterapia, ortomolecular e Terapias de Respiração.
§ 2º - As modalidades Terapêuticas adotadas através do Programa de Terapias Naturais deverão ser desenvolvidas por Profissionais devidamente Habilitados e, para o exercício da função, os Profissionais Habilitados a exercer as Terapias Naturais citadas no parágrafo primeiro, deverão estar inscritos no CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto-regulamentação da Massoterapia - Órgão de Orientação, de Normatização, de Auto-Regulamentação e de Ética da Profissão.
Art.5º - A Supervisão Técnica da implantação dos Ambulatórios e a avaliação na contratação dos profissionais Terapeutas Naturistas, deverão ser feitas pelo SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, com o apóio do CONBRAMASSO.
Art.6º - Para o disposto nesta LEI, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Federais, Estaduais, bem como com Entidades Representativas de Terapeutas Naturistas.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e em convênio com o SUS, conforme Portaria 971/2006 MS.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL Dr. JOSÉ CUNHA E SILVA JUNIOR, 10 DE ABRIL DE 2007.
CHARLES SEIZI MODRO
Prefeito Municipal
CONBRAMASSO
Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia
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