PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS - RO
LEI Nº 398, de 13 de JUNHO de 2008.
“Dispõe sobre a Implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde e dá outras Providências”.
José Alfredo Volpi, Prefeito do Município de Buritis, no uso das atribuições legais, faz saber Câmara Municipal de Buritis aprovou e ele sanciona, a seguinte LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação das Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de Buritis.
§1º. Entende-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais.
§2º. Dentre as Terapias Naturais, destacam-se modalidades tais como: massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridologia e terapias de respiração.
Art. 2º - Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as Terapias Naturais citadas no artigo 1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes no Município, Estado ou País.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
JOSÉ ALFREDO VOLPI
Prefeito Municipal
CONBRAMASSO
Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia
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