CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

Lei Nº 2.411 de 21/05/2008. - Implantação das Terapias Naturais no Município de VILHENA - RO

PREFEITURA MUNICIAL DE VILHENA - RO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ESTADO DE RONDONIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.411/2008, de 21de MAIO de 2008.

EMENTA: “Dispõe sobre a Implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde e dá outras Providências”. Autor: Vereador JACY ALVES DE SOUZA

Marlon Donadon, Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lê são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente a Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar através da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa de Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de Vilhena, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Art.2º - Fica o Poder Executivo Municipal, incumbido da implantação deste programa de Terapias, bem como pela expedição do Alvará para os Profissionais Qualificados (Terapeutas Naturistas), com habilitação fornecida por Escola ou Professores Idôneos, legalizados e inscritos no Conselho Brasileiro de Auto-regulamentação da Massoterapia - CONBRAMASSO.

Art.3º - Constituem objetivos do Programa de Terapias Naturais:

I - Implantar as Terapias Naturais junto às unidades de saúde do município,
II - Disponibilizar medicamentos naturais p pacientes atendidos na rede municipal de saúde;
III - Divulgar os benefícios decorrentes do Programa de Terapias Naturais.

Art.4º - Entendem-se como Terapias Naturais, as práticas de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças, os estímulos a utilização de Técnicas de avaliação energética das Terapias Naturais que utilizem basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades.

§1º - Dentre as Terapias Naturais destacam-se: Massoterapia, Massagem, Terapia Floral, Fitoterapia, Acupuntura, Cromoterapia, Aromaterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Oligoterapia, ortomolecular, Yoga, Hidroterapia, Ginástica Terapêutica, e Terapias de Respiração.

§ 2º - As modalidades Terapêuticas adotadas através do Programa deverão ser desenvolvidas por Profissionais devidamente Habilitados, para o exercício da função, os Profissionais Habilitados a exercer as Terapias Naturais citadas no parágrafo primeiro, e deverão estar inscritos no Conselho Brasileiro de Auto-regulamentação da Massoterapia - CONBRAMASSO.

Art.5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Federais, Estaduais, e com Entidades Representativas de Terapeutas Naturistas.

Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário, e em convênios com o SUS.

Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. Vilhena - RO, 21 de Maio de 2008
Marlon Donadon - Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Machado Ferreira - Procurador Geral do Município.


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