CONBRAMASSO

Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

Lei Nº 9462 de 09/04/ 2009 - FORTALEZA - CE

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2009 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 22 PODER LEGISLATIVO
“MATÉRIAS PUBLICADAS POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA”

LEI Nº 9462 DE 09 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a implantação das terapias naturais na Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar terapias naturais para atendimento à população do Município de Fortaleza.

§ 1º - Entende-se como terapias naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doença que se utilizam basicamente de recursos naturais.
§ 2º - Dentre as terapias naturais destacam-se modalidades, tais como massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridiologia e terapias de respiração.

Art. 2º - Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no art.1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes na União, nos estados e municípios.

Art. 3º - O poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 09 de abril de 2009.

Vereador Salmito Filho - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
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