LEI N. º 3.968, DE 05 de outubro de 1961.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.
Art. 2º O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:
1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete;
2 - somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;
3 - será, somente, permitida a aplicação de massagem manual sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;
4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.
Art. 3º É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.
Art. 4º A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:
a) com fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente;
b) com multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza da transgressão, a critério da autoridade autuante.
Parágrafo único. A multa de que trata a alínea b deste artigo será aplicada em dobro a cada nova infração.
Art. 5º Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão fiscalizador nas Justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART, Tancredo Neves, Souto Maior
DECRETO - LEI N. º 8.345, DE 10 de Dezembro de 1945.
Dispõe sobre a habilitação para o Exercício Profissional.
Artigo 1º - Só é permitido o exercício das profissões de Protéticos, Massagistas, Óticos Práticos, Práticos de Farmácia, Práticas de enfermagem, Parteiras Práticas e Profissões Similares, em todo o Território Nacional a quem estiver devidamente habilitado e inscrito no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e nos respectivos serviços sanitários, nos Estados.
Parágrafo único - A inscrição de que trata o presente artigo é obrigatória para os Protéticos, proprietários de oficinas isoladas ou que trabalhem em oficinas anexas a consultórios.
Artigo 2º - Para o cumprimento das instruções necessárias à habilitação nas profissões de que se trata o artigo anterior, expedidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, na conformidade do que dispõe o artigo 6 do Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, baixado pelo Decreto nº 9.810, de 1º de julho de 1.942, a respectiva banca examinadora deverá ser designada pelo referido diretor geral, no Distrito Federal, e pelos diretores dos departamentos estaduais de saúde, nos Estados.
§ 1º - O Ministro da Educação e Saúde arbitrará as gratificações a serem concedidas, como honorários pelos serviços prestados, aos membros das bancas examinadoras e aos demais serventuários que tomarem parte nos trabalhos das provas de habilitação de que trata o presente Decreto – Lei.
§ 2º - Os candidatos à inscrição nas provas de habilitação sobre que versa o presente Decreto Lei pagarão a taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Artigo 3º - Este Decreto – Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
CONBRAMASSO
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