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Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da Massoterapia

LEI Nº 14.842 de 11 04 2024 Dispõe Sobre a Atividade Profissional de MUSICOTERAPEUTA

Presidência da República - Casa Civil - Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 14.842, DE 11 DE ABRIL DE 2024 - Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.

Art. 2º Musicoterapeuta é o profissional que utiliza a música e os seus elementos para intervenção terapêutica nos ambientes médico, educacional e outros, com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades, em busca de melhorar a aprendizagem, a qualidade de vida e a saúde do ser humano em seus aspectos físico, mental e social.

Art. 3º Podem exercer a profissão de musicoterapeuta:
I - o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia, oficialmente reconhecido, expedido no Brasil por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida;
II - o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei;
III - o portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Musicoterapia concluído em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei;
IV - o profissional que, até a data de início da vigência desta Lei, tenha comprovadamente atuado, na forma do regulamento, como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Compete ao musicoterapeuta:
I - utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção;
II - ministrar disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação em Musicoterapia, observadas as disposições legais e normativas para essa finalidade;
III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa em Musicoterapia;
IV - participar de planejamento, elaboração, programação, organização, implementação, direção, coordenação, análise e avaliação de atividades clínicas musicoterapêuticas e de parecer musicoterapêutico em serviços de assistência escolar e em instituições de saúde e de assistência social;
V - realizar auditoria, consultoria, supervisão e assessoria no campo da Musicoterapia;
VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à Musicoterapia;
VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à Musicoterapia.

Art. 6º O musicoterapeuta é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024 - Edição extra.*

Presidência da República - Secretaria-Geral - Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 142, DE 11 DE ABRIL DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 6.379, de 2019, que “Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.”.
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei.
“Art. 4º São atividades privativas do musicoterapeuta:
I - realizar avaliações musicoterapêuticas iniciais e de processo;
II - estabelecer plano de tratamento musicoterapêutico;
III - aplicar técnicas e métodos musicoterapêuticos.”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, a previsão de que certas atividades, que não são dotadas de potencialidade lesiva, nem oferecem riscos sociais, seriam privativas de musicoterapeutas se revelaria como inadequada e desproporcional e, em consequência, limitaria ou restringiria, demasiadamente, a liberdade de exercício do trabalho, ofício ou profissão. Justifica-se, portanto, o veto ao dispositivo legal, por inconstitucionalidade, em razão da violação ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição.”
Ouvidos, os Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 6º do Projeto de Lei.

“Parágrafo único. O musicoterapeuta obriga-se a cumprir os deveres previstos no Código Nacional de Ética, Orientação e Disciplina do Musicoterapeuta.”

Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, somente uma pessoa jurídica de direito público, dotada de poder de polícia, poderia editar um código de ética profissional, orientação e disciplina, de observância obrigatória pelos musicoterapeutas. Atualmente, os musicoterapeutas observam os preceitos ditados por uma associação civil, no âmbito da qual inexistem tais competências sancionatórias. A imposição de dever de obediência dos musicoterapeutas a um código de ética profissional editado por uma pessoa jurídica de direito privado poderia ameaçar a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, de modo a estar justificado este veto, por inconstitucionalidade, em razão da violação ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024

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