Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, eu faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1980. 159º da Independência e 92º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macedo
CONBRAMASSO
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